Após novas regras de restrição e circulação de pessoas, estipuladas no novo decreto publicado nesta quarta-feira (24) pelo governo do Estado, o toque de recolher começa a valer a partir das 16h nos finais de semana. Ao sábados e domingos, somente atividades essenciais podem funcionar das 16h às 5h. No decreto antigo, o funcionamento nesse período era de até 20h para circulação e 16h para comércios.
Segundo o inciso II do Artigo 1º do decreto – que pode ser conferido na íntegra clicando aqui – “a circulação de pessoas e de veículos, a realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos, com ou sem fins econômicos (…) estão vedadas das 16h às 5h aos sábados e domingos”.
As restrições de horário não se aplicam aos serviços de saúde, transporte e fornecimento de alimentos e medicamentos exclusivamente por meio de delivery, farmácias, drogarias, hipermercados e supermercados – com proibição de consumo no local.
O que diz o novo decreto
O decreto que oficializa as ações vigentes a partir de 26 de março foi publicado em edição extra do DOE (Diário Oficial do Estado), nesta quarta-feira (24). As providências foram tomadas após deliberação entre a SES (Secretaria de Estado de Saúde) e prefeitos de MS
Assim, o Estado passa a permitir apenas atividades consideradas como essenciais e elencadas no decreto para funcionamento de 26 de março a 4 de abril. Além disto, o toque de recolher foi mantido das 20h às 5h em todos os municípios de MS, para vedação da circulação de pessoas e as atividades essenciais.
Aos finais de semana, domingo e sábado, foi adotada a restrição de circulação e funcionamento de estabelecimentos das 16h às 5h. São permitidas após os horários de toque de recolher atividades como: serviços de saúde, serviços de transporte, serviços de fornecimento de alimentos e medicamentos por meio de delivery, farmácias ou drogarias, funerárias, aos postos de combustíveis, indústrias, restaurantes instalados no interior de postos de combustíveis localizados em rodovias, hotéis e serviços congêneres.
Também são liberados: hipermercados, supermercados e mercados, dentre os quais não se incluem as conveniências, sendo expressamente vedados o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local e o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que for necessário acompanhamento especial. Por fim, transportes intermunicipais.
Além disto, atividades listadas como liberadas para funcionamento devem seguir distanciamento mínimo de 1,5 metros e meio, atendimento do público com 50% da capacidade limite do estabelecimento e adoção do protocolo de biossegurança aplicável ao setor.
Confira o que é considerado atividades essenciais:
1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual,
exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança
pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de
serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária,
agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente
máximo do órgão ou entidade;
1.2. Assistência à saúde:
1.2.1. Serviços médicos, de enfermagem e hospitalares não eletivos;
1.2.2. Cirurgias eletivas restritas às cardíacas, oncológicas e aquelas que possam causar danos permanentes
ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão;
1.2.3. Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e
fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, podendo o atendimento ser presencial somente em casos de
urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
1.3. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de
deficiência, idosos e incapazes;
1.4. Serviços de segurança;
1.5. Transporte e entrega de cargas, incluídos materiais perecíveis, produtos de limpeza, sanitizantes, materiais
de construção e afins;
1.6. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
1.7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
1.8. Coleta de lixo;
1.9. Telecomunicações e internet;
1.10. Abastecimento de água;
1.11. Esgoto e resíduos;
1.12. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
1.13. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
1.14. Iluminação pública;
1.15. Serviços funerários;
1.16. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
1.17. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
1.18. Serviços bancários, de pagamento, crédito e saque, exclusivamente na modalidade de autoatendimento
para o público em geral, ficando permitido o atendimento presencial para:
1.18.1. Atividades administrativas internas nessas unidades;
1.18.2. Pagamentos exclusivos de benefícios da seguridade social (assistência social, previdência e saúde),
tais como: vale renda, bolsa família, pensões e aposentadorias, observados os calendários oficiais;
1.19. Tecnologia da informação, call center e data center;
1.20. Transporte de numerários;
1.21. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
1.22. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e
permanentes;
1.23. Serviços mecânicos;
1.24. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
1.25. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
1.26. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
1.27. Centrais de abastecimentos de alimentos;
1.28. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
1.29. Serviços de delivery e drive thru em geral;
1.30. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
1.31. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
1.32. Extração mineral;
1.33. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de
bebidas, vedado o consumo de alimentos e bebidas nos locais;
1.34. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel
e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto,
metalúrgica e química;
1.35. Serrarias e marcenarias;
1.36. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, de forma
remota ou a distância;
1.37. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
1.38. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
1.39. Serviços cartoriais;
1.40. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
1.41. Educação dos níveis fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós graduação, em formato
remoto ou a distância;
1.42. Serviços postais;
1.43. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
1.44. Parques Estaduais, observado disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto;
1.45. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de
biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei nº 5.502, de 7 de maio de
2020.





